Informação foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesta sexta (29) no “Diário Oficial da União”
A concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) pode ter dispensa da perícia médica quando o tempo de espera para a realização do procedimento for superior a 30 dias, segundo portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesta sexta (29) no “Diário Oficial da União”.
A portaria é a regulamentação de uma medida provisória publicada em 20 de abril, que trazia mudanças na análise e concessão dos benefícios pelo INSS.
A análise documental vai ser feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, com as seguintes informações:
– nome completo;
– data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
– informações sobre a doença ou CID;
– assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
– data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
*As informações são do portal G1.