No dia 25 de agosto foi aprovado na Câmara Municipal de Alagoinhas o projeto de lei n° 047/2022, que estipula sanções para indivíduos que cometam assédio contra as mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento.
O referido projeto, de autoria das vereadoras Luma Menezes, Juci Cardoso, Raimunda Florêncio e Jaldice Nunes, surge em pleno Agosto Lilás, mês alusivo ao combate e prevenção da violência contra a mulher e mês de criação da Lei Maria de Penha.
Confira alguns artigos do projeto:
Art. 1º – Fica estabelecido que comete infração administrativa o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, através de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente dispositivo, entende-se por:
I – palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente à mulher; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que exponham o corpo feminino ou façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual;
II – comportamentos: tocar o corpo da mulher de forma intencional e sem consentimento; abordar de forma intimidadora ou desrespeitando a vontade da mulher; masturbar-se ou insinuar qualquer prática sexual, expondo a vítima ao constrangimento;
III – gestos: atos não verbais que reproduzam gestos obscenos, referências à genitália masculina ou feminina e à prática sexual; insinuações de cunho sexual.
Art. 2º – O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Os critérios para fixação do valor da multa serão definidos em regulamento, que deverá considerar a gravidade do ato e a reincidência da conduta pelo infrator.
Art. 3º – Incumbirá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, promover o registro da ocorrência, apurar o fato e aplicar as sanções aos infratores.
§ 1º – O valor da multa será cobrado pela Prefeitura Municipal de Alagoinhas.
§ 2º – No caso de não pagamento, o valor devido será lançado como dívida ativa municipal.
§ 3º – O valor arrecadado com a cobrança das multas deverá ser aplicado a um fundo municipal de enfrentamento à violência contra as mulheres, ou, na inexistência de fundos com essa característica, ao orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Para conferir o documento na íntegra acesse o site da Casa Legislativa: http://camaradealagoinhas.ba.gov.br/proposicoes/
Mariana Villanova
Assessoria de Comunicação – Ascom
Câmara Municipal de Alagoinhas