O cálculo considera a rentabilidade de 3%
Pelas regras atuais, o trabalhador que recebe um salário mínimo, hoje em R$ 1.302, e tem 8% dos rendimentos, ou R$ 104,16, recolhidos para o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), teria em um prazo de 10 anos um montante acumulado de R$ 15.031.
O cálculo considera a rentabilidade de 3% mais a TR (Taxa Referencial) da aplicação e foi feito pelo assessor de investimentos Michael Viriato.
Já se fosse adotado o mesmo índice de correção da nova caderneta de poupança de 6,17% ao ano, como defende o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação que discute a revisão do fundo no STF (Supremo Tribunal Federal), o saldo acumulado chegaria a R$ 16.413. São R$ 1.400 a mais, ou 9,2% acima do resultado atual do fundo de garantia.
Nos dois casos, porém, o valor perderia para a inflação medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos últimos 120 meses. Se o dinheiro do fundo tivesse sido corrigido pelo índice oficial de inflação, seu valor acumulado seria de R$ 16.928, R$ 1.900 superior, ou 12,6% acima do rendimento do fundo de garantia.
“O valor aplicado no FGTS, que seria uma poupança para quando o trabalhador passar por um momento desfavorável de desemprego, acaba sendo uma punição, pois quanto mais tempo ele passa empregado, mais seu dinheiro perde valor, já que a aplicação no FGTS perde até mesmo da inflação”, diz Viriato.
O assessor lembra que o governo se financia pagando uma remuneração em torno de IPCA mais 6% ano, por meio dos títulos públicos Tesouro IPCA para aqueles que possuem recursos para investir. “Nada mais justo que a mesma remuneração fosse dada ao trabalhador que não tem escolha por investir compulsoriamente no FGTS”, afirma o especialista.
Confira a seguir simulações comparando o rendimento do FGTS, poupança e IPCA considerando aportes mensais de 8% em cima do salário mínimo e de valores de R$ 3.000, R$ 4.000, R$ 5.000 e R$ 10 mil.
O julgamento da revisão do FGTS no STF foi suspenso pela ministra Rosa Weber após a apresentação dos votos de Barroso e do ministro André Mendonça, que reforçou a tese do relator e afirmou que a TR é inconstitucional. A análise do tema deve ser retomada pelos ministros na quinta (27).
Para Barroso, não há direito constitucional à correção monetária para repor a inflação, mas o modelo atual de remuneração do FGTS “não é razoável”. “A remuneração do FGTS não pode ser inferior à caderneta”, disse.
Barroso limitou, entretanto, os efeitos da decisão, em voto apresentado durante a sessão de julgamento nesta quinta-feira (20). Para ele, a nova forma de atualização do fundo não deve ser retroativa e passaria a ser válida apenas a partir da publicação da ata de julgamento.
O QUE É A REVISÃO DO FGTS?
É uma ação judicial na qual se questiona a constitucionalidade da correção do dinheiro depositado no Fundo de Garantia. Hoje, o retorno do FGTS é de 3% ao ano mais a TR, que rende próxima de zero. Com isso, a atualização do dinheiro fica abaixo da inflação, deixando de repor as perdas do trabalhador.
Desde 1999, quando houve modificação no cálculo da TR, os trabalhadores acumulam perdas.
POR QUE SE QUESTIONA A CORREÇÃO DO DINHEIRO?
A TR, usada para corrigir o dinheiro do fundo, tem rendimento muito baixo, próximo de zero, fazendo com que os trabalhadores não consigam repor seu poder de compra com o saldo do dinheiro do FGTS. Diversos cálculos apontam perdas que vão de 24% nos últimos dez anos a até 194% para quem tem valores no fundo desde 1999.
Em 2014, data do início da ação, estudo da Força Sindical mostrou que um trabalhador que tinha R$ 1.000 no ano de 1999 no Fundo de Garantia tinha, em 2013, R$ 1.340,47. Se fosse considerada a inflação medida pelo INPC, usado na correção de salários, o valor deveria ser de R$ 2.586,44, uma diferença de R$ 1.245,97.
Na defesa da correção maior, especialistas alegam que o dinheiro do FGTS é renda proveniente do salário e não pode trazer perdas, pois não se trata de um investimento.
QUAIS OS PRÓXIMOS PASSOS DA REVISÃO DO FGTS?
Agora, os trabalhadores devem esperar novos votos de ministro e o final do julgamento, o que ainda não tem data para acontecer. Além disso, após a decisão, se a revisão for realmente aprovada, poderá haver embargos de declaração, que é um pedido para esclarecer algum ponto da decisão, e ainda, a chamada modulação dos efeitos, para que o Supremo determine quem poderá receber os valores atrasados. Se apenas quem entrou na Justiça ou todos que tiveram perdas.
QUEM TEM DIREITO À REVISÃO?
Todos os trabalhadores com dinheiro no fundo a partir de 1999 podem ter direito à correção. Segundo a Caixa, há 117 milhões de contas do Fundo de Garantia entre ativas e inativas.
Especialistas calculam que ao menos 70 milhões de trabalhadores podem ser beneficiados. É possível que um trabalhador tenha mais de uma conta, aberta a cada novo emprego com carteira assinada.
A expectativa é que todos tenham novos depósitos corrigidos pela nova regra a partir de então. Para definir questões como o pagamento de valores de anos anteriores, por exemplo, o STF terá de modular o tema.
Na modulação, pode-se decidir que a Caixa deve pagar apenas a quem entrou com ação até 2014 ou até a data em que foi marcado o julgamento ou ainda apenas para os que fazem parte de ações coletivas. É preciso, no entanto, esperar o que Supremo irá decidir e como irá modular a questão.
O QUE É E COMO FUNCIONA O FGTS?
O FGTS funciona como uma poupança para o trabalhador. O fundo foi criado em 1966, com o fim da estabilidade no emprego, e passou a valer a partir de 1967. Todo mês o empregador deposita 8% sobre o salário do funcionário em uma conta aberta para aquele emprego.
Há ainda a multa de 40% sobre o FGTS caso o trabalhador seja demitido sem justa causa. Desde a reforma trabalhista de 2017, há também a possibilidade de sacar 20% da multa após acordo com o empregador na demissão.
QUEM TEM DIREITO AO FGTS?
Todo trabalhador com carteira assinada deve ter o FGTS depositado, o que inclui, atualmente, as empregadas domésticas. Até 2015, não havia direito ao FGTS por parte das domésticas. A PEC das Domésticas, porém, trouxe essa possibilidade em 2013, mas a lei que regulamentou a medida e possibilitou os depósitos dos valores por parte dos empregadores passou a valer apenas dois anos depois.
COMO SABER MEU SALDO NO FGTS?
O valor pode ser consultado no aplicativo FGTS, por meio do extrato do fundo. É possível, ainda, conseguir uma cópia do extrato nas agências da Caixa. Para cada empresa em que o trabalhador foi contratado, há uma conta vinculada aberta. É preciso observar o valor em cada conta e somar o quanto tem, ao todo.
- Abra ou baixe o aplicativo FGTS (para o primeiro acesso, é preciso criar senha de acesso)
- Clique em “Entrar no aplicativo”
- Aparecerá a frase “FGTS deseja usar caixa.gov.br para iniciar sessão”; vá em “Continuar”
- Informe seu CPF e clique em “Próximo”
- Digite sua senha e vá em “Entrar”; caso não se lembre, clique em “Recuperar senha”
- Na tela inicial, aparecerão as informações relativas às empresas em que trabalhou
- O saldo de valores da empresa atual ou da última empresa na qual trabalhou aparece no topo da tela; clique sobre ela para ver as movimentações
- Para guardar os dados, clique em “Gerar extrato PDF” e salve em seu celular
- Para ver todas as empresas nas quais trabalhou, vá em “Ver todas suas contas”
- Clique sobre cada uma das empresas para abrir o extrato; em cada tela, aparecerá o saldo total
COMO SACAR MEU FGTS?
O FGTS só pode ser sacado em situações específicas, conforme a lei, como aposentadoria, compra da casa própria, demissão sem justa causa ou doença grave. Em 2019, foi acrescentada mais uma situação, que é o saque-aniversário. No entanto, quem opta por essa modalidade não pode fazer o saque-rescisão ao sair do emprego. Vejas 16 situações:
- Demissão sem justa causa
- Fim do contrato temporário
- Compra ou construção da casa própria
- Amortização de parcelas da casa própria
- No mês de aniversário para quem optou pelo saque-aniversário
- Rescisão do contrato por falência ou morte de empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
- Aposentadoria
- Desastre natural, inundações e situações de emergência
- Suspensão do trabalho avulso
- Morte do trabalhador
- Idade igual ou superior a 70 anos
- Trabalhador ou dependente portador de HIV
- Trabalhador ou dependente com câncer
- Trabalhador ou dependente com doença grave ou em estágio terminal por doença grave
- Se ficar por três anos seguidos fora do regime do FGTS
Fonte: Política Livre